COMISSÃO POR VENDA
NÃO PODE SER CANCELADA POR INADIMPLÊNCIA
A comissão por
venda é um direito do empregado vendedor, previsto em Lei, não podendo ser
suprimido decorrente do cancelamento da venda ou pela inadimplência do cliente.
A lei n.º
3207/1957, prevê expressamente em seu artigo 2.º, o direito do empregador
vendedor ao recebimento da comissão por venda:
“Art. 2.º - O
empregado vendedor terá direito à comissão avençada sôbre as vendas que
realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade,
uma zona de trabalho, terá êsse direito sôbre as vendas ali realizadas
diretamente pela emprêsa ou por um preposto desta.”
Segundo
entendimento esposado pelo TST em julgamento proferido em Dezembro 2012, o
cancelamento de venda ou a inadimplência do cliente, não podem ser motivos para
o não pagamento das comissões por venda ao empregado.
A comissão
passa a pertencer ao empregado a partir do momento em que fecha o negócio,
quando, conclui a negociação, e não do pagamento.
Um dos princípios
do Direito do Trabalho, que regula a relação laboral é o chamado princípio da
Alteridade, decorrente do qual, o empregador assume todos os riscos da
atividade empresarial e, portanto, não pode passar os prejuízos sofridos aos
empregados.
Estornar as comissões
pelo cancelamento da venda ou inadimplência do cliente, é o mesmo que repassar
ao empregado o ônus pelo exercício da atividade empresarial ou comercial, desta
forma, fere o princípio da alteridade.
Com base neste
pensamento o TST, no julgamento do Recurso de Revista n.º 80600-80.2007.5.05.0007,
definiu não ser aplicável o artigo 7.º, da Lei n.º 3207/1957, o qual daria
direito ao não pagamento da comissão por venda, em caso de cancelamento da
venda ou da inadimplência do cliente.
“Art 7º Verificada a insolvência do comprador,
cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago.”
Concluiu o TST
que a aplicação deste artigo transferiria os riscos da atividade ao empregado
e, assim sendo, estaria ferindo frontalmente o princípio da Alteridade.
Diante do
exposto, de forma resumida, podemos afirmar que uma vez concluída a relação
jurídica negocial de compra e venda, por meio do empregado vendedor, a comissão
decorrente desta venda se incorpora ao seu patrimônio jurídico pessoal, sendo-lhe
devido, e considerado para todos os fins de Direito.
Autor: LEANDRO
JORGE DE OLIVEIRA LINO, OAB/SP N.º 218.168, advogado.
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