terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Comissão por venda não pode ser cancelada por inadimplência


COMISSÃO POR VENDA NÃO PODE SER CANCELADA POR INADIMPLÊNCIA


A comissão por venda é um direito do empregado vendedor, previsto em Lei, não podendo ser suprimido decorrente do cancelamento da venda ou pela inadimplência do cliente.

A lei n.º 3207/1957, prevê expressamente em seu artigo 2.º, o direito do empregador vendedor ao recebimento da comissão por venda:

“Art. 2.º - O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sôbre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá êsse direito sôbre as vendas ali realizadas diretamente pela emprêsa ou por um preposto desta.”

Segundo entendimento esposado pelo TST em julgamento proferido em Dezembro 2012, o cancelamento de venda ou a inadimplência do cliente, não podem ser motivos para o não pagamento das comissões por venda ao empregado.

A comissão passa a pertencer ao empregado a partir do momento em que fecha o negócio, quando, conclui a negociação, e não do pagamento.

Um dos princípios do Direito do Trabalho, que regula a relação laboral é o chamado princípio da Alteridade, decorrente do qual, o empregador assume todos os riscos da atividade empresarial e, portanto, não pode passar os prejuízos sofridos aos empregados.

Estornar as comissões pelo cancelamento da venda ou inadimplência do cliente, é o mesmo que repassar ao empregado o ônus pelo exercício da atividade empresarial ou comercial, desta forma, fere o princípio da alteridade.

Com base neste pensamento o TST, no julgamento do Recurso de Revista n.º 80600-80.2007.5.05.0007, definiu não ser aplicável o artigo 7.º, da Lei n.º 3207/1957, o qual daria direito ao não pagamento da comissão por venda, em caso de cancelamento da venda ou da inadimplência do cliente.

 “Art 7º Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago.”

Concluiu o TST que a aplicação deste artigo transferiria os riscos da atividade ao empregado e, assim sendo, estaria ferindo frontalmente o princípio da Alteridade.

Diante do exposto, de forma resumida, podemos afirmar que uma vez concluída a relação jurídica negocial de compra e venda, por meio do empregado vendedor, a comissão decorrente desta venda se incorpora ao seu patrimônio jurídico pessoal, sendo-lhe devido, e considerado para todos os fins de Direito.

Autor: LEANDRO JORGE DE OLIVEIRA LINO, OAB/SP N.º 218.168, advogado.

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