ISENÇÃO DE IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA POR DOENÇA PROFISSIONAL
Nos termos da Lei
n.º 7.713/1988, estão isentos do pagamento do imposto de renda pessoa física, os
proventos decorrentes de aposentadoria ou reforma (militar) motivada por
acidente em serviço e os percebidos aposentados pelos portadores de moléstia
profissional.
Há que
ressaltarmos que os pensionistas que possuam moléstia profissional, não fazem
jus a esta isenção por expressa previsão legal, o que é totalmente, discutível,
podendo ser objeto de ação judicial, porém, não é reconhecido pela Receita
Federal.
De outro lado,
temos que relembrar que os aposentados e pensionistas judiciais (de alimentos)
ou por pensionistas por morte, que possuam doenças graves consideradas pela
lei, tal como, cardiopatia grave tem direito a isenção do IRPF sobre os
proventos de aposentadoria.
A isenção
decorrente da moléstia grave ou moléstia profissional ou reforma do militar decorrente
de acidente, abrange os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, ou pelo
Governo Estadual ou Federal (servidor público) ou pela previdência privada
(bancos, empresas).
Além disto, se
estiver aposentados a mais de 05 anos e tiver a doença profissional ou grave a
mais de 05 anos, poderá ainda obter a restituição do imposto pago nos últimos
cinco anos devidamente atualizado.
Considera-se acidente
do trabalho nos termos da Lei n.º 8.213/1991, aquele que ocorre pelo exercício
do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou
redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Ademais disto,
ainda é considerado acidente de trabalho, nos termos da lei:
I - doença
profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do
trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação
elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II - doença do
trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais
em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da
relação mencionada no inciso I.
Equiparam-se
também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado
ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade
para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua
recuperação;
II - o acidente
sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de
agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de
trabalho;
b) ofensa
física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao
trabalho;
c) ato de
imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de
trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos
fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença
proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua
atividade;
IV - o acidente
sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução
de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação
espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) em viagem a
serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de
seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio
de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso
da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja
o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Portanto,
conclui-se que o aposentado que possuir moléstia grave, se sua aposentadoria ou
reforma em caso dos militares decorreu de acidente de trabalho, ou se o
aposentado possuir doença profissional, mesmo não sendo aposentado por
invalidez, terá direito a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria,
e a restituição até cinco anos retroativo se tiver aposentado e tiver a moléstia
grave ou profissional além deste tempo.
Dr; advogado LINO,eu queria saber quais os procedimentos para entra com o pedido de inserção do imposto de renda uma vez que o sr; fulano tem moléstia Professional e grave me de uma dica dos papeis para que possa toma providencia pois já se passarão muitos anos so agora que descobrimos através deste blog dos aposentados mais visitado do brasil parabéns.
ResponderExcluirPrezado entre em contato conosco pelo e-mail acima para maiores esclarecimentos, e podemos fazer todo o processo de isenção e restituição para vc.
ResponderExcluirNosso escritório é especializado em isenção do IRPF pessoa física.
Aguardamos contato