O Governo Federal editou a Medida Provisória que alterou a Lei do PLR (participação nos lucros e resultados das empresas) previstos na constituição Federal.
Atualmente o PLR recebido até o valor de r$ 6.000,00, será isento de imposto de renda que e pago diretamente por retenção na fonte e nao no ajuste anual, na declaração de imposto de renda.
Do valor de R$ 6001 a R$ 9000,00, a alíquota será de 7,5%, sendo dedutivo o valor de R$ 450,00 do valor do IR a ser pago.
Do valor de R$9001 a R$ 12000,00 a alíquota será de 15% e a parcela dedutivel e de R$ 1.125,00.
Do valor de R$ 12001 a R$ 15.000,00 a alíquota será de 22,5%, e a parcela dedutivel será de R$ 2.025,00.
Acima de R$ 15.000 a alíquota será de 27,5% e parcela dedutivel será R$2.750,00.
Se o PLR for pago em duas parcelas o valor considerado para fins de tributação e o do soma das parcelas e, nao por parcela individualmente considerada, sendo que o que foi pago a título de imposto de renda na primeira parcela será descontado do valor a pagar, já descontado o valor dedutivel, conforme a faixa,
Outra novidade diz respeito a possibilidade de abater o valor pago a título de penso alimentícia do valor do PLR pata fins de calculo do imposto de renda, ou seja, deduzir a pensão paga da base de calculo do imposto de renda.
Mesmo que seja isento o valor do PLR nao exclui a obrigação do contribuinte declarar seu recebimento como valores isentos e nao tributáveis na declaração de ajuste anual.
Medida provisoria 597-2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Envio de dúvidas utilizarem o e-mail: leandro@linoadvocacia.com.br, que serão respondidas brevemente, ou se preferir nos contate via skype.