segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Serralheiro tem direito a aposentadoria especial

A Turma Nacional de Uniformização da Justiça Federal, ao julgar recurso de um serralheiro, entendeu que a atividade por ele exercido pode ser considerado especial para fins de contagem de tempo para a aposentadoria especial.


Por entender que a categoria não estaria abrangida pelo Decreto 83.080/79, e considerando ausência de formulário ou laudo pericial que pudesse enquadrá-la, por similaridade, entre as reconhecidas como especial, a Turma Recursal do Rio Grande do Sul não considerou o período trabalhado pelo autor como serralheiro. Com isso, o trabalhador teve prejudicada sua contagem de tempo para fins de aposentadoria.


A turma divergindo o entendimento do STJ, reafirmou a tese de que a atividade de serralheiro pode ser enquadrada como especial quando demonstrada similitude com as previstas no item 2.5.3 do Anexo II
do Decreto 83.080/79, declarar a nulidade da sentença e do acórdão no ponto, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para reabertura da instrução para prova, ficando as instâncias ordinárias  vinculadas ao entendimento da TNU.


Processo 0007624-22.2008.4.04.7195
Julgamento em 14/11/2012

Serralheiro tem direito a aposentadoria especial

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