Por entender que a categoria não estaria abrangida pelo Decreto 83.080/79, e considerando ausência de formulário ou laudo pericial que pudesse enquadrá-la, por similaridade, entre as reconhecidas como especial, a Turma Recursal do Rio Grande do Sul não considerou o período trabalhado pelo autor como serralheiro. Com isso, o trabalhador teve prejudicada sua contagem de tempo para fins de aposentadoria.
A turma divergindo o entendimento do STJ, reafirmou a tese de que a atividade de serralheiro pode ser enquadrada como especial quando demonstrada similitude com as previstas no item 2.5.3 do Anexo II
do Decreto 83.080/79, declarar a nulidade da sentença e do acórdão no ponto, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo, para reabertura da instrução para prova, ficando as instâncias ordinárias vinculadas ao entendimento da TNU.Processo 0007624-22.2008.4.04.7195
Julgamento em 14/11/2012
Serralheiro tem direito a aposentadoria especial
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