sexta-feira, 30 de novembro de 2012

Revisões de aposentadoria


DIREITO DE REVISÃO DE APOSENTADORIAS

Existe uma máxima no Brasil que diz: aposentadoria não é benefício, mas um castigo!

Não é incomum vermos aposentados terem que voltarem a trabalhar para poder complementarem suas rendas, porém, seus benefícios poderiam ter valores maiores se o INSS cumprisse as Leis, assim como, os beneficiários exigissem seus direitos, obrigando a cumpri-las.

Mediante ao ajuizamento de ações revisionais de aposentadoria ou pensões, poderão os beneficiários obter reais aumentos dos valores recebidos e as diferenças devidas limitadas a cinco anos retroativos.

Existem várias ações que se podem ajuizar contra o INSS, sendo que este trabalho não esgotará a matéria, apenas visa apresentar algumas hipóteses, com vistas a alertar à população em geral sobre seus direitos.

I – Revisões decorrentes de ação trabalhista

Quando o trabalhador ajuíza uma ação trabalhista, costumeiramente requerer o reconhecimento de vários direitos, entre eles, o pagamento de salários, horas extras, sendo que sobre tais verbas incidem a contribuição previdenciária ao INSS, que por força de lei é retido de ofício (automaticamente) pelo Juiz Trabalhista, no momento do pagamento da ação.

Tais valores decorrem de condenação em sentença ou validação de acordo feito na Justiça, sendo que, como são descontados do empregado, devem obrigatoriamente serem considerados para cálculo da aposentadoria.

Mas o INSS apesar de arrecadar as contribuições não as considera para o cálculo da aposentadoria, necessitando de ação revisional para que a Justiça determine a inclusão dos valores pagos pela ação trabalhista e o recalculo do valor da aposentadoria.

II – Da equiparação ao salário-mínimo

Com a Constituição Federal de 1988, o seu anexo, conhecido, como Atos das Disposições Transitórias-ADCT, em seu artigo 58, estabeleceu que os benefícios de prestação continuada mantidos pelo INSS na data da promulgação da Constituição, deveriam ter seus valores atualizados, com equivalência em salários mínimos até a implantação do plano de custeio e benefícios.

Em outras palavras, no dia 05/04/1989, os benefícios deveriam ser atualizados na mesma proporção dos salários mínimos da época de sua concessão, ou seja, pegava-se o valor do benefício inicial dividia-se pelo valor do salário mínimo da época da concessão e se obteria a quantidade de salários correspondente ao benefício. Então multiplica-se a quantidade de salários mínimos pelo valor deste na data da atualização obtendo o valor atualizado do benefício, até a entrada em vigor do plano de custeio, que se deu em 09/12/1991.

II – Atualização pela ORTN/OTN

De acordo com o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, os benefícios de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição concedidos antes da Lei n. 8.213/1991, os valores das contribuições consideradas para o cálculo de tais benefícios deveriam ser atualizados pelo ORTN/OTN.

Ocorre desde 17/09/1977 (Lei n. 6.423/1977) o INSS atualizava as contribuições utilizadas para o cálculo dos benefícios aplicando índices próprios, baixados por portarias do Ministério da Previdência.

Durante este período boa parte dos meses o valor do índice ORTN/OTN foi superior ao aplicado pelo INSS, portanto, devem ser revistos judicialmente. Tal regra vigeu até véspera da entrada em vigor da atual Constituição Federal, dia 04/10/1988.

III – Buraco Negro

A Constituição Federal de 1988 determinou que os benefícios fossem calculados considerando os 36 (trinta e seis) últimos meses de contribuição atualizados mês-a-mês, conforme dispusesse o Plano de Custeio e de Benefícios, que só veio com as Leis n. 8.213 e 8.212, ambas de 1991.
No período anterior as estas Leis, o INSS atualizava apenas os 24 (vinte e quatro) últimos salários de contribuição dentre os 36 (trinta e seis) utilizados para o cálculo dos benefícios de prestação continuada.
Entretanto, com a vigência da Lei n. 8.213/1991, determinou-se que até o dia 1/06/1992, o INSS atualizasse os benefícios de prestação continuada concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991 (Buraco Negro), recalculando e reajustando a renda mensal inicial, nos termos da Lei, ou seja, atualizando os 36 (trinta e seis) últimos salários de contribuição considerados para o cálculo dos benefícios.
Contudo, a diferença existente entre o valores pagos e realmente devidos, só são passíveis serem cobrados após o mês de Maio de 1992, portanto, a renda mensal inicial deve ser atualizada desde a data do pedido do benefício até o mês 06/1992, quando o valor atualizado passa a ser devido.

IV – BURACO VERDE

Entre o ano de 1991 e 1993, o teto máximo do salário-de-contribuição para fins de concessão de benefícios de prestação continuada, ou seja, o valor máximo que poderia receber de benefício mensal estava bem defasado.

Restaram assim prejudicados todos os benefícios concedidos cuja renda inicial fosse igual ou Superior ao Teto Máximo de Salário de Contribuição, mas limitado a ele, devido ao seu baixo valor.

A Lei n. 8.870/1994 veio corrigir tal defasagem, determinando a correção da renda mensal inicial a partir do mês 04/1994, para os benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993, cujo valor tendo sido limitado ao teto máximo de Salário de Contribuição.

Dessarte, quem teve seus benefícios limitados ao Teto Máximo do Salário de Contribuição, uma vez que, os valores obtidos pelo cálculo da Lei n. 8.213/1991 eram superiores ou iguais àquele, possui direito a revisão de tais valores, mas limitado ao valor máximo do salário-de-contribuição vigente na competência de Abril de 1994.
A correção se faz aplicando-se um percentual obtido entre à diferença do valor da renda inicial sem a limitação e o valor do salário-de-benefício limite no momento da concessão do benefício.

 V – ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE DE 02/1994

No período compreendido entre 01/1993 e 02/1994, a previdência social utilizou índice IRSM para atualização dos Salários de Contribuição para cálculo da renda mensal inicial dos benefícios de prestação continuada.

A partir de 03/1994 os salários de contribuição passaram a ser atualizados pela URV, entretanto, os valores do mês 02/1994 foram convertidos diretamente em URV, sem considerar o índice do IRSM daquele mês, que foi de 39,67%.

Assim sendo, a revisão busca a atualização do salário de contribuição do mês de Fevereiro de 2004 pelo índice do IRSM, o que altera o valor final da renda mensal inicial a ser recebida.




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