quinta-feira, 15 de novembro de 2012

Empregado Itaú receberás horas extras pela não concessão de descanso

O TST em julgamento recente com base na nova súmula n.º 437 do tribunal, condenou o Banco Itaú a pagar as horas de descanso não concedidas ao funcionário como horas extras, acrescidas de 50%, mais os reflexos.


A relatora, ministra Dora Maria da Costa, aplicou o item I da nova Súmula n° 437 do TST (antiga OJ 307 da SDI-1) para dar provimento ao recurso do bancário. Ela explicou que o direito ao intervalo intrajornada é resultado do trabalho efetivamente cumprido, independentemente da jornada acordada. "A não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo de uma hora, cuja jornada exceda seis horas de trabalho diário, implica pagamento total do valor relativo ao período correspondente, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho", destacou a magistrada.

A ministra ainda esclareceu que o item III da súmula indica que o pagamento decorrente da não concessão ou redução do intervalo intrajornada tem natureza remuneratória e, portanto, são devidos os reflexos sobre as outras parcelas salariais. Como o bancário tinha direito a no mínimo uma hora de intervalo intrajornada por dia, mas a concessão foi parcial, o deferimento apenas do período faltante, efetivamente, contraria a jurisprudência desta Corte.

Bancário recebe horas extras por não descanso

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