O TST ao julgar recurso ordinário entendeu reiterou que é ilegal a penhora sobre remuneração do empregador.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso ordinário de um empregador que teve parte de seu salário bloqueado para fins de quitação de débito trabalhista. A SDI-2 cassou a decisão, pois contrária à regra da impenhorabilidade absoluta dos valores pagos a título de remuneração.
O processo está em fase de execução onde foi penhorado 30% sobre seus rendimentos, sendo que, interpôs Mandado de Segurança no TRT contra tal decisão, tendo o julgamento contrário.
Ao recorrer ao TST alegou a impenhorabilidade dos seus rendimentos nos termos do Código de Processo Civil e Orientação Jurisprudencial do TST igualmente não admite tal penhora, tese esta aceita pelo TST.
Salário do empregador é impenhorável
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