O TST ao julgar o recurso de uma ex-bancária da CEF aposentada por invalidez decorrente de LER/DORT, condenou o Banco a pagar a título de indenização os valores que a ex-bancária deixou de receber referente a vale-alimentação após a aposentadoria.
O TST entendeu que se não houvesse tido negligência do Banco, a bancária não teria contraído LER e, portanto, poderia estar na ativa, laborando normalmente, no entanto, teve o fim de sua vida profissional precoce por culpa do Banco.
Diante da culpa do Banco, surge o dever de indenizar nos termos do Código Civil e, desta forma são devidos os valores que deixou de receber a título de vale-alimentação após a aposentadoria precoce, além da indenização por danos morais.
Ao deferir à empregada a indenização que havia sido negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO), o ministro Walmir Oliveira da Costa (foto), relator que examinou o recurso na Primeira Turma do TST, manifestou que a funcionária "se viu privada da percepção da parcela (auxílio-alimentação) em razão da aposentadoria prematura, diretamente vinculada à atividade laboral e à conduta negligente da empregadora", nos termos dos artigos 949 e 950 do Código Civil, aplicáveis às relações trabalhistas por força do artigo 8º da CLT. Assim, considerou devido o pagamento da verba, juntamente com a pensão mensal deferida à empregada.
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