sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Comerciante tem cinco dias para limpar nome do consumidor


Comerciante tem 05 dias para limpar o nome do consumidor

O final do ano é chegado e as pessoas começam a receber o seu décimo terceiro salário, e buscam por meio de conciliações, seja judicial ou extrajudicial, quitarem seus débitos, especialmente no comércio varejista.

No entanto, por vezes o comerciante se esquece que após o pagamento do débito em aberto ou da realização de negociação com o pagamento da primeira parcela do acordo, deverá em 05 (cinco) dias úteis cancelar as restrições cadastradas na SERASA e SPC, referente ao débito negociado.

Prevê o artigo 43, §3.º, do Código de Defesa do Consumidor:

“§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.”

Traduzindo a letra da lei, temos que quando há mudança da situação descrita nos bancos de dados do sistema de proteção ao crédito ou qualquer erro no seu cadastro o comerciante ou quem fez a indicação da negativação ao cadastro deverá em cinco dias proceder à correção.

Caso o comerciante não proceda à correção no prazo legal de cinco dias, estará cometendo um ato ilícito jurídico, sujeitando-se até a uma indenização por danos morais, pelo atraso na baixa das restrições.

Deverá o comerciante ser diligente ao conseguir reaver algum crédito perdido e, que estava inscrito nos órgãos de consumo, realizando a baixa das restrições imediatamente após o pagamento, para que se evite ser ainda condenado ao pagamento de indenização por danos morais pelo atraso ou não realização do cancelamento do apontamento.

De outro lado, em caso de parcelamento do débito, a melhor coisa a fazer pelo comerciante, não é simplesmente parcelar o débito antigo, mas constituir nova obrigação, decorrente da qual poderá ocorrer nova negativação futura ou cobrança destes novos valores.

No entanto, mesmo com a constituição de nova obrigação de pagar, o comerciante ao receber a primeira parcela do acordo, deverá cancelar as restrições do débito antigo, nada impedindo como já dito, em caso de não pagamento desta nova obrigação, realizar o seu cadastro no SERASA e SPC no futuro.

Autor: Leandro Jorge de Oliveira Lino
               OAB/SP n. 218.168


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