Comerciante tem 05 dias para limpar o nome do consumidor
O final do ano é
chegado e as pessoas começam a receber o seu décimo terceiro salário, e buscam
por meio de conciliações, seja judicial ou extrajudicial, quitarem seus débitos,
especialmente no comércio varejista.
No entanto, por
vezes o comerciante se esquece que após o pagamento do débito em aberto ou da
realização de negociação com o pagamento da primeira parcela do acordo, deverá
em 05 (cinco) dias úteis cancelar as restrições cadastradas na SERASA e SPC,
referente ao débito negociado.
Prevê o artigo
43, §3.º, do Código de Defesa do Consumidor:
“§ 3° O consumidor,
sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua
imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis,
comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.”
Traduzindo a
letra da lei, temos que quando há mudança da situação descrita nos bancos de
dados do sistema de proteção ao crédito ou qualquer erro no seu cadastro o
comerciante ou quem fez a indicação da negativação ao cadastro deverá em cinco
dias proceder à correção.
Caso o
comerciante não proceda à correção no prazo legal de cinco dias, estará
cometendo um ato ilícito jurídico, sujeitando-se até a uma indenização por
danos morais, pelo atraso na baixa das restrições.
Deverá o
comerciante ser diligente ao conseguir reaver algum crédito perdido e, que
estava inscrito nos órgãos de consumo, realizando a baixa das restrições
imediatamente após o pagamento, para que se evite ser ainda condenado ao
pagamento de indenização por danos morais pelo atraso ou não realização do
cancelamento do apontamento.
De outro lado,
em caso de parcelamento do débito, a melhor coisa a fazer pelo comerciante, não
é simplesmente parcelar o débito antigo, mas constituir nova obrigação,
decorrente da qual poderá ocorrer nova negativação futura ou cobrança destes
novos valores.
No entanto,
mesmo com a constituição de nova obrigação de pagar, o comerciante ao receber a
primeira parcela do acordo, deverá cancelar as restrições do débito antigo, nada
impedindo como já dito, em caso de não pagamento desta nova obrigação, realizar
o seu cadastro no SERASA e SPC no futuro.
Autor: Leandro
Jorge de Oliveira Lino
OAB/SP n. 218.168
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