LUCRO IMOBILIÁRIO E O IMPOSTO SOBRE A RENDA
O lucro imobiliário, ou tecnicamente ganhos de capital
decorrente da venda imóvel, é considerado como a
diferença positiva entre o valor de alienação do bem e o seu respectivo custo
de aquisição, abatido a depreciação prevista em Lei.
Exemplo: Se há a venda de um imóvel por R$ 100.000,00, sendo
que seu custo de aquisição foi de R$ 50.000,00, temos um “lucro imobiliário” de
R$ 50.000,00, que poderá ou não ser tributado, a depender do enquadramento nas
hipóteses legais de isenção.
A legislação tributária brasileira versa claramente sobre o
ganho de capital no artigo 3.º, §3.º, da Lei n.º 7.713/1988, e no Decreto n.º
3.000/1999, em seu artigo 117, §4.º, assim definindo-o:
“§ 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as
operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou
cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as
realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em
pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda,
cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.”
Por sua vez, a alíquota de incidência do IRPF sobre o lucro
imobiliário é de 15 % (quinze) por cento sobre o ganho de capital auferido, nos
termos do artigo 21, “caput”, da Lei n. 8.981/1995.
A legislação prevê algumas isenções de ganho de capital para
a pessoa física, são elas:
1. ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS DE PEQUENO VALOR
A PARTIR DE 16.06.2005
De acordo com a previsão da Lei 9.250/1995, art. 22, na
redação dada pelo art. 35 da MP 252/2005 (período de 16.06.2005 a 13.10.2005),
artigo 38 da Lei 11.196/2005 (a partir de 14.10.2005) e art. 1º da IN SRF
599/2005, fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na
alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de
alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de
ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais
casos.
ATÉ 15.06.2005
Era isento de Imposto de Renda o ganho de capital auferido
na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de
alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$
20.000,00 (Lei nº 9.250/1995, art. 22).
2. ALIENAÇÃO DO ÚNICO IMÓVEL
É isento o ganho de capital auferido na alienação do
único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$
440.000,00, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos
últimos cinco anos, nos termos da Lei 9.250/1995, art. 23.
3. VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS A PARTIR DE 16.06.2005
Com base no artigo 39 da Lei 11.196/2005 e artigos 2.º, 5.º
da Instrução Normativa da Secretaria de Receita Federal n.º 599/2005, fica
isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País
na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda
na aquisição de imóveis residenciais localizados no País.
A aplicação parcial do valor recebido com o venda em outro
imóvel urbano, no prazo legal, o ganho de capital incidirá sobre a renda não
utilizada na nova aquisição.
No caso de aquisição de mais de um imóvel, a isenção de que
trata este artigo aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente apenas à
parcela empregada na aquisição de imóveis residenciais.
O contribuinte somente poderá usufruir do benefício de que
trata este artigo uma vez a cada cinco anos, contados a partir da data da
celebração do contrato relativo à operação de venda com o referido benefício
ou, no caso de venda de mais de um imóvel residencial, à primeira operação de
venda com o referido benefício.
Para fins da aplicação desta isenção, considera-se imóvel
residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins
residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da localidade
em que se situar.
Nos termos do §11, do artigo 2.º, da Instrução Normativa da
Secretaria da Receita Federal n.º 599/2005, não faz jus à isenção, nos
seguintes casos:
I - a hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo
de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição à prazo ou à
prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante;
II - a venda ou aquisição de terreno;
III - a aquisição somente de vaga de garagem ou de boxe de
estacionamento.
Conseguindo o contribuinte enquadrar-se em alguma das
hipóteses de isenção do IRPF, sobre o lucro imobiliário, estará dispensado do
pagamento, mas não estará de realizar as
obrigações acessórias: declaração de IRPF e de Ganhos de Capital, sob pena
de multa.
Autor:
Dr. Leandro Jorge de Oliveira Lino
OAB/SP n.º 218.168
Especialista
em Direito Tributário
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