quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Horas extras não podem ser suprimidas por convenção Coletiva

O TST ao julgar o processo de um operador industrial entendeu que lhe são devidas as horas extras após a sexta trabalhada em regime de turno ininterrupto de revezamento.

Trata-se de empresa que utiliza o sistema de turnos de trabalho, manhã, tarde e noite, e que com base em convenção coletiva de trabalho da categoria, não pagava as horas trabalhadas após a sexta diária como extras.

Segundo afirmava a empresa a convenção coletiva de trabalho estabeleceu um turno de trabalho, de 08 horas e não de seis horas conforme prevê a Constituição e a CLT e, portanto, não poderia ser obrigada a pagar as horas extras ao empregado.

O TST entendeu que a empresa estava totalmente errada, pois a convenção coletiva não pode contrariar a lei, e nem tirar direitos dos trabalhadores, sob pena de ilegalidade, assim condenou-a a pagar as horas entre a sexta e oitava de trabalho como extras.

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